JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100452-46.2019.5.01.0245

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0100452-46.2019.5.01.0245, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão agravada não foi reconhecida a transcendência no tema e negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada opôs embargos de declaração perante o Tribunal Regional questionando o Juízo quanto a necessidade de manifestação quanto aos argumentos de Recurso ordinário, principalmente, aos itens 11 a 15 de seu recurso ordinário, nos quais se alegava que "a prova testemunhal não é cabal para comprovar os alegados salários por fora, principalmente, em detrimento da prova documental que não foi produzida". No julgamento desses embargos de declaração o Tribunal Regional entendeu que o exame do acórdão embargado autoriza a conclusão de que a questão relativa ao pagamento "por fora" foi suficientemente analisada e dirimida, tendo restado consignado que a prova produzida nos autos não deixa dúvidas quanto ao fato de que parte do salário do reclamante era pago "por fora" No julgamento em sede de recurso ordinário, o Tribunal Regional, após relatar as alegações da reclamada e transcrever a sentença no tópico, especialmente no exame da prova oral, concluiu: "O Juízo primeiro firmou seu convencimento baseado na prova oral produzida que não deixa dúvida de que parte do salário do autor era quitada "por fora", inexistindo, nos autos, prova em sentido contrário. E não diga que o fato da depoente não ter visto o autor receber tais valores torna ineficaz seu depoimento, até porque desempenhava a mesma função e laborava no mesmo lugar e período que o reclamante, sendo que formas de pagamento diferentes sugere ofensa ao princípio da isonomia". Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada acerca da ausência de transcendência no tema, na medida em que o cotejo entre as razões recursais e o pronunciamento do Tribunal Regional se verifica que foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte. Agravo a que se nega provimento. PAGAMENTOS NÃO REGISTRADOS. Na decisão agravada não foi reconhecida a transcendência no tema e negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada, no sentido da ausência de transcendência da matéria. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o provimento do agravo de instrumento e o conhecimento do recurso de revista, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e à Súmula n.º 442 do TST, dependeria da demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, verifica-se que o Tribunal Regional concluiu que: "[o] Juízo primeiro firmou seu convencimento baseado na prova oral produzida que não deixa dúvida de que parte do salário do autor era quitada "por fora", inexistindo, nos autos, prova em sentido contrário. E não diga que o fato da depoente não ter visto o autor receber tais valores torna ineficaz seu depoimento, até porque desempenhava a mesma função e laborava no mesmo lugar e período que o reclamante, sendo que formas de pagamento diferentes sugere ofensa ao princípio da isonomia". O cotejo entre os fundamentos do acórdão do Regional e as alegações recursais não revela patente equívoco na distribuição do ônus da prova ou na análise das provas colhidas no curso da instrução processual, notadamente para caracterizar violação direta a dispositivo constitucional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100452-46.2019.5.01.0245. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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