- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011124-16.2015.5.03.0108, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ITAÚ UNIBANCO S.A. LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS 1 - O trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não é suficiente para a demonstração do prequestionamento da controvérsia, pois não traz exatamente o que decidiu o TRT, ou seja, se foi ou não reconhecida a ilicitude da terceirização no caso concreto. Observa-se que o trecho transcrito apresenta o entendimento da Corte regional de que, " in casu, é questão primordial [...] definir se o mister desenvolvido pela autora se enquadra como atividade-meio ou fim do tomador dos serviços, instituição bancária " e o subsequente relato dos termos do contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados, mas não as conclusões a que chegou a Turma julgadora. 2 - Sinale-se que a ementa transcrita no recurso de revista, no tópico "4- PRELIMINARMENTE", não é parte do acórdão proferido, nestes autos, pela 8ª Turma do TRT da 3ª Região. 3 - Nesse contexto, tem-se que não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não sendo possível o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 4 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011124-16.2015.5.03.0108. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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