- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000215-97.2012.5.01.0067, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 - ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO RECLAMADO - TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. 1. No caso concreto, restou consignado na decisão recorrida que os reclamados estabeleceram uma estrutura para burlar os direitos trabalhistas da autora , que desempenhava tarefas vinculadas à atividade-fim da instituição bancária, as quais envolviam também a venda de produtos do Banco reclamado. 2. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG, este último representativo de controvérsia e com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 725), por maioria, de acordo com o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3. Partindo da afirmação de que as decisões restritivas da Justiça do Trabalho, em matéria de terceirização, não têm respaldo legal e do princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal, entende o STF que as empresas são livres para entabular contratos de terceirização de acordo com a sua própria estratégia negocial, pois estariam respaldadas pelos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000215-97.2012.5.01.0067. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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