- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000518-69.2015.5.06.0002, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO . 1. O Supremo Tribunal Federal , em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), por maioria, firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Dessa forma, com a ressalva de entendimento deste relator, o Plenário da Suprema Corte concluiu que as empresas são livres para entabular contratos de terceirização de acordo com sua própria estratégia negocial, pois estariam respaldadas pelos princípios constitucionais da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência. 3. Ressalte-se que, sem prejuízo da licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador, a existência de subordinação jurídica direta entre o empregado terceirizado e a empresa tomadora, devidamente comprovada nos autos, atrai a incidência dos arts. 3º e 9º da CLT, com formação de típica relação de emprego prevista no Direito do Trabalho, caracterizando fraude à lei trabalhista. 4. Os juízes de primeiro grau e os órgãos colegiados fracionários, no caso concreto, não podem deixar de aplicar a textualidade do art. 3º da CLT sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade. Para os Tribunais, exige-se que a maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial declare a inconstitucionalidade do preceito legal, sob pena de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal . 5. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização dos serviços, por entender que o reclamante não exercia função típica de bancário, tampouco estava subordinada diretamente ao Banco reclamado. 6. Ante o quadro fático delineado pela Corte regional e observado o posicionamento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, acolhido por esta Corte, deve ser mantida a licitude da terceirização . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000518-69.2015.5.06.0002. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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