- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0000073-54.2020.5.09.0661, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema. Não se confirma a alegada contradição, tampouco inobservância à disciplina expressa na Súmula n.º 126 do TST. A conclusão essencial do acórdão embargado pode ser sintetizada na seguinte passagem da respectiva fundamentação: No caso dos autos, o dano mostra-se ainda maior, pois, além da limitação de ida e tempo ao banheiro, cada intervalo, ainda que justificado, interferia no cálculo do PIV, em direta violação da NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Para tanto, o pronunciamento da Turma se esteia nos elementos fáticos inscritos nos autos, no sentido de que, apesar de as pautas para uso de banheiro não estarem diretamente inclusas na regulação da parcela PIV, o quadro fático apresentando revelava a repercussão indireta e consequente constrição no uso de banheiro durante a jornada. Embargos de declaração que se rejeitam. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. A reanálise do recurso de revista provocada pelos presentes embargos de declaração confirma que o acórdão embargado (fls. 2200-2247) continha erro material consistente na inclusão do tema DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. e na ausência de pronunciamento acerca do tema PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Cabe, portanto, acolher os embargos de declaração para excluir do acórdão embargado os elementos referentes ao tema DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. e passar ao exame do tema PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para passar ao exame do tema remanescente no recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Esta Corte perfilha o entendimento de que o pagamento habitual da parcela PIV, a título de prêmio, tem natureza salarial. Julgados. Nesse contexto, os elementos indicados no acórdão do Regional se mostram suficientes para demonstrar que as pausas para banheiro repercutiam na remuneração do empregado e de seu supervisor, consistindo em critério ilegal, causando dano injustificado na remuneração do trabalhador e configurando a violação aos artigos 129, 186 e 187, do Código Civil. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000073-54.2020.5.09.0661. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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