- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 1000702-49.2019.5.02.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SÓCIO EXECUTADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1 - Mediante decisão monocrática proferida pela Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que o recurso de revista não atende os requisitos de natureza processual do art. 896, § 1º-A, II e III da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Ficou consignado na decisão monocrática que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III da CLT, uma vez que o processo está em fase de execução (Recurso de Revista somente se viabiliza por meio da demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República - art. 896, §2º, da CLT) e o único dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente nas razões do recurso de revista (art. 5º, LIV, da CF) não atende ao fim almejado uma vez que a citação do referido dispositivo " está desacompanhada de fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência do dispositivo à hipótese e a alegada vulneração pela Corte de origem ", ficando prejudicada a análise da transcendência . 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a dizer que haveria transcendência da matéria objeto do recurso de revista, a afirmar genericamente que " Formula a Agravante pedido de reforma do v. Despacho Agravado, na medida em que entende que não foram observadas, por Vossa Excelência, data maxima venia, as efetivas violações sinalizadas no Agravo de Instrumento que visa destrancar a Revista interposta " e a renovar a matéria de fundo do recurso de revista, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 6 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000702-49.2019.5.02.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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