- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 1002240-26.2017.5.02.0241, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Regional analisou a real jornada de trabalho executada pelas partes com base em circunstâncias fático-probatórias, em especial por provas documentais (controles de frequência). Ainda, o Regional esclareceu que as normas coletivas a que se refere a reclamada nada dispõem sobre os critérios de compensação de jornada a que se refere, os quais seriam, na sua ótica, suficientes a justificar o excesso de jornada constatado. 3 - A argumentação recursal é norteada pela alegação de que as jornadas e os turnos efetivamente cumpridos, no período contratual, não foram os consignados pelo Regional, e pelo apontamento de que foram implementadas contrapartidas, em favor dos empregados, a fim de que a jornada de trabalho fosse elastecida. 4 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 5 - Desse modo, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado, embora com acréscimo de fundamentação . 6 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. 1 - O recurso de revista que se pretende processar não comporta conhecimento. Afinal, a reclamada, na peça recursal, não associa o tema "intervalo intrajornada" a quaisquer violações legais ou constitucionais, ou contrariedades a súmulas do TST, orientações jurisprudenciais de suas Seções Especializadas ou Súmulas Vinculantes do STF (art. 896, caput, da CLT). Dessa forma, a reclamada não correlacionou a fundamentação recursal a qualquer hipótese legal de cabimento de recurso de revista (art. 896, caput , da CLT). 2 - Registre-se que a aferição do cabimento do recurso de revista situa-se no âmbito do exame dos pressupostos intrínsecos gerais do recurso, fase que precede a análise dos pressupostos intrínsecos específicos, como prequestionamento, transcendência e, destacadamente neste caso, eventual óbice na Súmula 126 do TST. Portanto, por não ser o recurso de revista alicerçado em violação ou contrariedade, mas tão somente em suposto exame equivocado do material probatório relacionado à regularidade da concessão de intervalo intrajornada, é ausente o pressuposto intrínseco do cabimento. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez constatada a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Regional aplicou os óbices do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST, por entender que a pretensão recursal vai de encontro à jurisprudência pacificada do TST. No entanto, como se demonstrará a seguir, existem pressupostos recursais logicamente antecedentes à averiguação do teor da pretensão recursal que, quando não preenchidos, prejudicam o exame de tal teor, no qual é possível a detecção dos óbices mencionados. Dentre tais pressupostos subordinantes, figuram os requisitos do art. 896, § 1°-A, da CLT. Em virtude de tal compreensão, passa-se à análise, primeiramente, desses pressupostos do recurso de revista, cujo processamento é pretendido por meio do agravo de instrumento não provido pela decisão monocrática objeto do agravo interno . 3 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que a reclamada não impugnou fundamento básico adotado pelo Regional: que havia incompatibilidade de horários entre o transporte público regular e o horário de início da jornada de trabalho do reclamante. 4 - A argumentação recursal não cria impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido. Afinal, a reclamada tão somente norteia a insurgência a partir do exame da qualificação do local de trabalho como de difícil acesso ou não. 5 - Desse modo, como não foram impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 6 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A argumentação recursal é norteada pela alegação de que todas as disposições sobre o trabalho noturno foram cumpridas, enquanto o Regional consignou que o adicional noturno, relativo ao trabalho realizado durante a noite, não foi corretamente pago. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4 - Desse modo, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado, embora com acréscimo de fundamentação . 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002240-26.2017.5.02.0241. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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