- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000825-78.2020.5.02.0313, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. GRATIFICAÇÃO DE VALOR VARIÁVEL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A argumentação recursal é norteada pela alegação de que houve prova documental caracterizadora de circunstâncias que tornam grave a conduta praticada pelo empregado, a ponto de que lhe fosse aplicada a penalidade de dispensa por justa causa, enquanto o Regional se limitou a afirmar que não houve demonstração de gravidade suficiente para tanto. Ainda, tal argumentação é norteada pela premissa de que as gratificações pagas ao empregado, ao contrário do que consta do acórdão regional, eram sazonais e esporádicas, sem habitualidade capaz de integrá-las ao salário, em contraposição a um dos fatos consignados pelo Regional no acórdão recorrido. Ainda, a argumentação do recurso de revista é norteada pela alegação de que os controles de frequência e as fichas financeiras juntadas aos autos demonstram a ausência de labor extraordinário, enquanto o Regional consignou a invalidade de tais controles para fins de demonstração da jornada de trabalho, em aliança com provas testemunhais produzidas em fase de instrução. 3 - O Regional baseou seu convencimento em provas testemunhais e documentais, a fim de considerar indevida a dispensa do reclamante por justa causa, e exigíveis a integração das gratificações ao salário e o pagamento de horas extraordinárias. Não é possível que as conclusões formadas pelo Regional a partir de tais provas sejam fragilizadas, nesta instância, com base em outras provas a que se refere a recorrente. 4 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 5 - Desse modo, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado, embora com acréscimo de fundamentação . 6 - Agravo a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Regional aplicou o óbice da Súmula 126 do TST, por entender que a pretensão recursal restringe-se aos aspectos fático-probatórios. No entanto, como se demonstrará a seguir, existem pressupostos recursais logicamente antecedentes à averiguação do teor da pretensão recursal que, quando não preenchidos, prejudicam o exame de tal teor, no qual é possível a detecção do óbice da Súmula 126 do TST. Dentre tais pressupostos subordinantes, figuram os requisitos do art. 896, § 1°-A, da CLT. Em virtude de tal compreensão, passa-se à análise, primeiramente, desses pressupostos do recurso de revista, cujo processamento é pretendido por meio do agravo de instrumento não provido pela decisão monocrática objeto do agravo interno. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a recorrente norteia a argumentação recursal a partir do fato de o reclamante ter trabalhado externamente, o que modificaria a compreensão sobre o ônus da prova da efetiva fruição de intervalo intrajornada, enquanto os trechos transcritos no recurso de revista não demonstram que o Regional tenha emitido tese a respeito de o reclamante ter trabalhado de forma externa, na forma do art. 62, I, da CLT. A ausência de prequestionamento dessa circunstância fática provoca a impossibilidade de enfrentamento das razões do recurso de revista. 5 - Desse modo, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado, embora com acréscimo de fundamentação . 6 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000825-78.2020.5.02.0313. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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