JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001268-67.2020.5.02.0074

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 1001268-67.2020.5.02.0074, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - As alegações trazidas não se referem à negativa de prestação jurisdicional, mas sim ao próprio mérito da formação do grupo econômico, que será abaixo analisada, em tópico próprio. Logo, ainda que apontada a violação dos arts. 93, IX, da CF/88 e 489 do CPC, as alegações trazidas são totalmente dissociadas da questão referente à negativa de prestação. 2 - Ademais, como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 3 - Frise-se ser ônus processual da parte, além de transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento da controvérsia, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu cotejo analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT). Demonstrando, assim, porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - E quando, no recurso de revista, for suscitada a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever também o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho do acórdão regional que rejeitou tais embargos, quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência de omissão, consoante o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 5- No caso concreto, a parte não transcreveu no recurso de revista, o trecho da sua petição de embargos de declaração, motivo pelo qual também não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 6- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Deve ser mantida, portanto, a obstaculização do processamento do recurso de revista, já reconhecida na decisão monocrática, embora com acréscimo dos fundamentos acima expostos. 8- Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO CONJUNTA DAS RECLAMADAS. 1 - A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126 do TST, registrou o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, Brasi Lustres Indústria e Comércio de Lustres LTDA. 2 - Registrou também que, conforme prova documental e testemunhal, havia pagamentos de salários pela segunda e terceira reclamadas, bem como eram emanadas ordens de seus sócios. Ademais, registrou que a segunda e terceira reclamadas pertencem à mesma família, sendo o único sócio da segunda reclamada membro do quadro societário da terceira e os dois sócios que compareceram na audiência residem no mesmo endereço. 3 - Entendeu que, embora fosse o caso de se determinar a responsabilidade solidária, em razão da formação de grupo econômico, nos termos do pedido, de responsabilização apenas subsidiária, manteve a condenação em responsabilização subsidiária. 4 - Pois bem, as questões referentes: a) à ilegitimidade passiva da reclamada ora agravante; b) a nulidade da sentença e do acórdão, pois a responsabilidade atribuída à reclamada ora recorrente não se baseou na causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos do pedido) trazida na inicial (Súmula 331, VI, do TST), mas sim em formação de grupo econômico; não foram objeto de prequestionamento, pois ausente emissão de tese no particular. Ademais, não foram opostos os necessários embargos de declaração (Súmula 297 do TST). Assim, ausente o prequestionamento da matéria à luz de tais questões, Súmula 297 do TST, bem como não atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Quanto à questão remanescente, referente à formação ou não de grupo econômico, a aferição das alegações recursais, no sentido de que: a) nunca houve interferência gerencial e financeira entre as reclamadas; b) elas não possuem subordinação ou coordenação entre si; c) não existe nenhum parentesco entre os sócios da Brasil Cristal e da empresa Brasilustres, bem como que não há prova alguma de que Wagner seja sócio de qualquer das três reclamadas; demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Deve ser mantida, portanto, a obstaculização do processamento do recurso de revista, já reconhecida na decisão monocrática, embora com acréscimo dos fundamentos acima expostos. 8- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001268-67.2020.5.02.0074. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0105800-64.2009.5.01.0061

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 24/10/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR I- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento . II- GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 126 D…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000913-36.2013.5.02.0322

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 08/08/2023

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL NÃO CONSTATADA. 2. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE…

Agravo 0100149-60.2019.5.01.0074

5ª Turma · Rel. Breno Medeiros · j. 13/12/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fu…

Agravo em Recurso de Revista 1001062-81.2013.5.02.0241

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 05/12/2023

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012563-53.2014.5.01.0205

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 01/03/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO GRUPO ECONÔMICO. REQUERIMENTO DE NULIDADE DA PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto às matérias objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.