JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000809-89.2019.5.09.0020

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0000809-89.2019.5.09.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A Sexta Turma do TST conheceu do recurso de revista quanto ao tema "PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL) DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA", por violação ao artigo 457, § 1º , da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a natureza salarial da parcela PIV e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da integração da parcela à remuneração. No caso concreto, em razão do reconhecimento da natureza salarial da parcela, houve condenação às diferenças relativas à integração do prêmio de incentivo variável (denominado pela embargante de "remuneração variável") à remuneração da reclamante. Porém, conforme as alegações da embargante, a Sexta Turma não se manifestou sobre o pedido de reflexos e de apuração do PIV com base no teto regulamentar de 70% do salário. Nesse contexto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para restabelecer a sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela PIV e condenou a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da integração da parcela à remuneração (sem acolher o pleito quanto à aplicação do teto regulamentar de 70% do salário), com reflexos somente em "aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS (8%) acrescido da multa de 40%, além de integrar a base de cálculo das horas extras totais (pagas e devidas) e eventual adicional noturno pago, observando o entendimento constante na Súmula nº 340, do c. TST, também com repercussões das extras e adicional noturno em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%) e multa de 40%." Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000809-89.2019.5.09.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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