JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001811-79.2017.5.09.0662

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0001811-79.2017.5.09.0662, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A Sexta Turma do TST conheceu do recurso de revista quanto ao tema "PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL) DIFERENÇAS. NATUREZA JURÍDICA", por violação aos artigos 129, 186 e 187, do Código Civil, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a natureza salarial da parcela PIV e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da integração da parcela à remuneração. Porém, conforme as alegações da embargante, a Sexta Turma não se manifestou sobre o pedido de reflexos e de apuração do PIV com base no teto regulamentar de 70% do salário. Nesse contexto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para reconhecer direito aos reflexos postulados, conforme apurados em liquidação de sentença, que observará os limites constantes dos respectivos pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001811-79.2017.5.09.0662. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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