- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000631-71.2018.5.11.0101, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88, SEM CONCURSO PÚBLICO (1.º/8/1968). ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese de servidor admitido pelo Poder Público (em 1968), sem concurso público e estável, em observância às diretrizes do art. 19 do ADCT, mostra-se possível a mudança automática de regime jurídico celetista para estatutário, que ocasiona a extinção do contrato de trabalho, com a fluência do prazo prescricional a partir da transmudação, nos termos da Súmula n . º 382 do TST. Logo, a conversão automática de regime jurídico ocorrida nos autos está amparada pela referida norma constitucional, motivo pelo que o trabalhador está autorizado a postular em juízo o FGTS referente ao período em que estava submetido às regras da CLT, ainda tenha ingressado no serviço público sem concurso público. Entretanto, o direito do empregado em pleitear o pagamento do FGTS, in casu , encontra-se prescrito. Em conformidade com o entendimento firmado, quando do julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. Assim, firmado o referido posicionamento, tem-se que flui o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime (1990); tal ilação decorre, inclusive, da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 382 e na Orientação Jurisprudencial n.º 138 da SBDI-1, ambas do TST. Correta, portanto, a decisão agravada que, diante da constatação de que o acórdão regional se amolda à jurisprudência desta Corte, entendeu não configurada a transcendência em quaisquer de seus indicadores. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000631-71.2018.5.11.0101. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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