- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010622-05.2021.5.03.0064, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. 1. Constitui ônus do recorrente efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais, na sua integralidade, no prazo previsto para a interposição do recurso, consoante o art. 789, § 1º, da CLT. 2. Por ocasião da interposição do recurso ordinário, a reclamada depositou os valores alusivos às custas processuais corretamente. 3. Houve majoração do montante da condenação e das custas processuais no julgamento do recurso ordinário das partes. Ao interpor o recurso de revista, a reclamada não apresentou o pagamento das custas processuais acrescidas pelo Tribunal Regional, o que, de fato, configura a deserção do recurso de revista, conforme apontado pelo primeiro juízo de admissibilidade recursal. 4. Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo e, não, aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, verbis : "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Precedentes do TST. 5. Esclareça-se que, nos termos do art. 789, § 1.º, da CLT, em caso de interposição de recurso, as custas processuais devem ser pagas e comprovado o seu recolhimento no prazo alusivo ao apelo. Logo, a apresentação do comprovante de recolhimento das custas processuais somente por ocasião da interposição do agravo de instrumento ou do agravo interno não tem o condão de suprir a deserção do recurso de revista. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010622-05.2021.5.03.0064. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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