JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024522-19.2022.5.24.0005

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024522-19.2022.5.24.0005, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. 1. Constitui ônus do recorrente efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais, na sua integralidade, no prazo previsto para a interposição do recurso, consoante o art. 789, § 1º, da CLT. 2. Por ocasião da interposição do recurso de revista, a reclamada não depositou os valores alusivos às custas processuais corretamente. 3. Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo e, não, aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, verbis: “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Precedentes do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024522-19.2022.5.24.0005. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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