- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001587-47.2019.5.22.0004, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO - ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS APÓS AS 05H - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Quanto às diferenças de adicional noturno , o Tribunal Regional asseverou que as fichas financeiras apresentadas nos autos "não são suficientes para evidenciar se os valores pagos a título de adicional noturno dizem respeito às horas normais, se são referentes às horas extras noturnas já acrescidas do adicional noturno ou mesmo se se referem ao adicional noturno devido sobre a prorrogação após as 05h da manhã, ou seja, prorrogação do horário noturno". Em seu recurso de revista, a reclamada não se insurge contra os fundamentos do acórdão regional, limitando-se, genericamente, a afirmar que as diferenças de adicional noturno pleiteadas seriam incabíveis. Constata-se, desse modo, inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, revelando-se desfundamentado o recurso de revista, neste aspecto. 2. Em relação ao adicional noturno sobre as horas laboradas após as 0 5h , constata-se a inviabilidade técnica do recurso de revista, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcrito, nas razões recursais, trecho insuficiente do acórdão recorrido, com a exclusão de fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001587-47.2019.5.22.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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