JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010411-12.2021.5.18.0141

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010411-12.2021.5.18.0141, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. QUESTÃO INTERPRETATIVA DE NORMA COLETIVA. Discute-se nos autos o alcance da norma coletiva que previu os parâmetros para o pagamento do adicional noturno, notadamente na parte em que fixado, como sendo noturno, o horário compreendido entre "22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte" e estabeleceu que a majoração do adicional noturno compensaria a não observância da hora noturna reduzida (art. 73, § 1.º da CLT). A questão é interpretativa da cláusula coletiva, e o entendimento externado pelo Regional, no sentido de que não há vedação para o pagamento do adicional noturno em relação às horas de prestação dos serviços para além das 5h da manhã, não atenta contra a literalidade da norma, razão pela qual não há como divisar afronta direta e literal ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Ademais, estando o presente feito submetido ao procedimento sumaríssimo, não há como se admitir o sei processamento seja por divergência jurisprudencial, seja por afronta a norma infraconstitucional (Súmula n.º 442 do TST e art. 896, § 9.º, da CLT). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010411-12.2021.5.18.0141. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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