JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000249-13.2014.5.05.0222

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000249-13.2014.5.05.0222, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - PERCENTUAL DO REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. 1. Nas razões de agravo interno, a reclamada sustenta que "(...) não sendo consideradas como repouso semanal remunerado as folgas previstas na ACT da Petrobras para o regime de turno de revezamento, bem como as folgas previstas para o regime especial a que trata a Lei nº 5.811/1972, nestas não podem se incluídas as horas extras habituais em seu cômputo ". 2. Ocorre que o acórdão regional não abordou tal controvérsia. Além disso, a insurgência recursal não constou das razões de recurso de revista e de agravo de instrumento. 3. Nesse contexto, o agravo interno não merece conhecimento, em razão do total desprezo ao princípio da dialeticidade recursal. Agravo interno não conhecido. PRESCRIÇÃO - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NA NORMA 302-25-12 DA PETROBRAS. No caso, discute-se pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções constantes da norma 302-25-12 da empregadora. Nesse contexto, aplica-se a Súmula nº 452 do TST, segundo a qual, " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês " . Precedentes desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000249-13.2014.5.05.0222. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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