JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001520-75.2012.5.01.0501

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0001520-75.2012.5.01.0501, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA 422, I, DO TST. O agravo de instrumento teve seguimento denegado porque a prestação jurisdicional foi devidamente entregue e, quanto ao mérito, porque, além de a decisão regional estar em consonância com a Súmula 368, itens IV e V, do TST, a matéria - fato gerador das contribuições previdenciárias - está disciplinada pela legislação infraconstitucional, não configurando violação literal e direta à Constituição Federal (Súmula 266 do TST e art. 896, § 2.º , da CLT). Contudo, no presente agravo, a executada não impugnou tais fundamentos de forma objetiva. Trouxe argumentações acerca de matérias que não constaram do seu recurso de revista e limitou-se a atacar fundamentos que não foram adotados na decisão monocrática ora agravada. Assim, diante da ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001520-75.2012.5.01.0501. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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