- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0136100-72.2010.5.17.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXEQUENTES. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional explicitou minuciosamente as razões pelas quais entendeu não haver incorreção nos cálculos homologados, rechaçando a alegação de suposta diminuição dos valores devidos. Ressaltou que a incorreção de transposição de valores não ocorreu nas contas da contadoria, mas nos cálculos elaborados pelos exequentes, por ocasião do lançamento de valores históricos, em datas incorretas. Verifica-se, portanto, que houve a devida prestação jurisdicional, não havendo que se falar em nulidade do julgado. Agravo a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional consignou, quando do julgamento dos embargos de declaração, que " a incorreção de transposição de valores não ocorreu nas contas da contadoria, mas nos cálculos realizados pelos agravantes, beirando à má-fé dos exequentes". Registrou que os exequentes " remontam a cálculos pretéritos, da ré ou da contadoria, sem considerar os acertamentos posteriores, pelos calculistas oficiais, decorrentes de determinação judicial transitada em julgado no bojo da execução". Acrescentou aquela Corte que os argumentos suscitados nos embargos de declaração destoam dos limites da decisão dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, pois "as teses e apontamentos trazidos, como substrato para saneamento de suposta omissão, não foram articuladas nas razões do agravo de petição da mesma forma como ventilada nos embargos de declaração ". Concluiu, pois, que é " desarrazoado e incompatível com a ordem jurídica - princípio da preclusão e inovação recursal -, o requerimento de suprimento de omissão e saneamento de contradição, quanto a questão específica não arrazoada anteriormente". Diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2 . º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. CÁLCULOS, IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. A Corte Regional reputou corretos os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo na apuração dos valores relativos ao imposto de renda sobre férias indenizadas, consignando que se encontram nos exatos limites da coisa julgada. O entendimento adotado é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5.º, XXXVI, da CF, assim como aos demais dispositivos constitucionais indicados. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente, é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0136100-72.2010.5.17.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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