- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000607-40.2022.5.08.0019, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Na hipótese dos autos, consta do despacho regional, quanto ao pedido de gratuidade da justiça , que "as recorrentes, na interposição do recurso de revista, não juntaram documentos para comprovar a condição de hipossuficiência, pelo que indefiro o pedido". Ainda, registrou-se que "o pedido de gratuidade foi indeferido e foi determinado às reclamadas a comprovação do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A partir da certidão de publicação (ID. 3ab2428), referido prazo finalizou em 14/06/2023e sem a comprovação do preparo por parte dasreclamadas". Assim, a decisão do TRT, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST, no sentido de que , "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Da mesma forma, não comprovado o recolhimento do depósito recursal mesmo após intimada a parte para regularização do preparo, impõe-se a deserção do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000607-40.2022.5.08.0019. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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