- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000267-08.2020.5.13.0026, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a deserção do recurso ordinário pela ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. 2. A parte ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional que "os diversos extratos bancários (IDs. 4cbcadf, 9418f13, d82b759, 37041a8, 2717534 e 120ead5) não se mostram hábeis para demonstrar a atual situação financeira da empresa recorrente e, por conseguinte, não configuram prova irrefutável da alegada impossibilidade de a empresa suportar as despesas processuais". Assentou o Tribunal Regional que , "negado o pedido de justiça gratuita, conforme preceitua a OJ 269, item II, do TST, c/c art. 1.007, § 2º, do CPC, foi concedida oportunidade à recorrente, para, no prazo de 5 dias, comprovar a efetivação do preparo, como condição para viabilizar o conhecimento de seu recurso ordinário. Contudo, a demandada manteve-se inerte". 4. Nesse sentido (TST, Súmula 126), o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000267-08.2020.5.13.0026. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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