- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000883-69.2014.5.05.0008, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. PREVISÃO EM NORMA EMPRESARIAL. Discute-se, nos autos, a prescrição da pretensão de diferenças salariais decorrentes de promoções por mérito previstas em norma regulamentar 302-25-12/1984 da Petrobras. No caso, o Tribunal Regional registrou que o direito mais benéfico se incorpora ao contrato de emprego. O autor foi admitido em 26.03.1980, razão pela qual, na esteira da jurisprudência desta Corte, a hipótese vertente trata da inobservância de norma regulamentar válida à época da contratação do empregado, a atrair a aplicação da diretriz da Súmula 452 do TST. Com efeito, quanto à pretensão de diferenças salariais, decorrentes de inobservância de norma regulamentar, aplica-se a prescrição parcial, não havendo que se cogitar da incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST, visto que o descumprimento de tal instrumento não se caracteriza como alteração do contrato de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000883-69.2014.5.05.0008. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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