- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0002117-49.2013.5.05.0161, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. PREVISÃO EM NORMA EMPRESARIAL 302-25-12. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Discute-se, nos autos, a prescrição da pretensão de diferenças salariais decorrentes de promoções por mérito previstas em norma regulamentar 302-25-12/1984 da Petrobras. No caso, o Tribunal Regional registrou que a cláusula regulamentar aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, admitido no ano de 1987, razão pela qual, na esteira da jurisprudência desta Corte, a hipótese vertente trata da inobservância de norma regulamentar válida à época da contratação do empregado, a atrair a aplicação da diretriz da Súmula 452 do TST. Com efeito, quanto à pretensão de diferenças salariais, decorrentes de inobservância de norma regulamentar, aplica-se a prescrição parcial, não havendo que se cogitar da incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST, visto que o descumprimento de tal instrumento não se caracteriza como alteração do contrato de emprego. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002117-49.2013.5.05.0161. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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