- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo 1001000-77.2021.5.02.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Como posto no acórdão regional, após o trânsito do título executivo extrajudicial em 15.03.20211, fora iniciada a liquidação de sentença, que, em virtude do elevado número de substituídos, determinou-se o prosseguimento da execução em ações autônomas. Assim, não se vislumbra que a controvérsia foi resolvida propriamente pela incidência da Súmula nº 114 do TST, eis que houve determinação judicial, após o início da liquidação coletiva do título executivo, para o prosseguimento da execução em ações apartadas. Tampouco, diante desse cenário, vislumbre de violação constitucional, à luz da Súmula nº 350 do STF, ciente de que, no caso, houve o início da liquidação executiva coletiva dentro do prazo prescricional que culminou na determinação de execução em ação individual apartada. E, como indicado no acórdão regional, não houve fruição do prazo da prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT, ciente de que não há registro de descumprimento de determinação judicial após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, incólume o dispositivo constitucional. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA NA FASE DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DA COISA JULGADA. OJ 123 DA SDI-II DO TST. Na hipótese, restou consignado que, no bojo da ação coletiva nº 0312600-79.1995.5.02.0064, " a 1ª Turma deste E. TRT reconheceu a interrupção da prescrição pela interposição de ação idêntica em 13.03.1990 (extinta sem resolução de mérito em 23.06.1994) ". Ademais, no julgamento do recurso ordinário da União em face da segunda sentença proferida nos autos da ação coletiva, reconheceu-se que " Quanto à prescrição quinquenal, - tratando-se o pedido de direito continuado, posto as diferenças salariais implicaram em lesão mês a mês, - deverá a mesma ser observada apenas para as parcelas periódicas anteriores ao quinquênio". À luz da Súmula nº 268 do TST, o Tribunal Regional interpretou o título judicial no sentido de que estariam prescritas as parcelas devidas no período anterior ao quinquênio da primeira ação que fora ajuizada em 13.03.1990. Com efeito, esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. No caso dos autos, o acórdão recorrido não se mostra contrário à coisa julgada formado nos autos da ação coletiva, mas apenas o interpreta e justificadamente fixa o marco prescricional no quinquênio anterior a primeira ação coletiva. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SbDI-2 do TST. Precedentes no mesmo sentido. Portanto, tem-se que do equacionamento do Tribunal a quo não se vislumbra qualquer violação constitucional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001000-77.2021.5.02.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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