JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001533-70.2018.5.02.0064

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo 1001533-70.2018.5.02.0064, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A agravante não demonstra o desacerto da decisão agravada. Argumenta-se no apelo que o acórdão regional recorrido teria incorrido em violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ao determinar que o dies a quo teve início com a decisão que determinou a execução individual do título executivo - e não do trânsito em julgado da sentença coletiva em que formada a coisa julgada. Contudo, o acórdão regional recorrido é taxativo ao assentar que em 24/02/2017 sobreveio decisão determinando que a liquidação e execução da sentença condenatória fossem feitas de forma individual, concluindo que "somente após 24/2/2017 é que se iniciou o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva, pelos legitimados, prazo este que é de cinco anos, conforme inteligência da Súmula nº 150 do C. STF." . 2. Diante dos registros do acórdão regional, não há que se falar em prescrição da pretensão dos exequentes, especialmente sob a ótica do instituto da prescrição intercorrente, haja vista que a decisão que determinou a execução individual da ação coletiva é anterior a 11/11/2017 e a IN 41/2018 do TST. Violação constitucional, se houvesse, seria apenas reflexa, o que não autoriza o processamento do recurso de revista em fase de execução, consoante o disposto na Súmula nº 266 do TST. 3. Assim, deve ser mantida a decisão agravada. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DA OJ 123 DA SDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A pretensão da agravante de contagem da prescrição quinquenal somente a partir do ajuizamento da ação coletiva nº 0312600-79.1995.5.02.0064 (11.12.1995), implicaria necessariamente a reinterpretação do título executivo, eis que o acórdão regional registrou, entre outros, que "a v. decisão, embora tenha acolhido a prescrição, não definiu o marco a ser considerado para a contagem do prazo prescricional (...) deve prevalecer o primeiro acórdão, uma vez que o segundo não o modificou. (...) a contagem da prescrição quinquenal inicia-se a partir do ajuizamento da primeira ação coletiva (Processo nº 534/90), distribuída em 13/03/90, que interrompeu o prazo de prescrição, fixando o marco prescricional em 13/03/1985.". 2. Assim, o acolhimento da pretensão do agravante dependeria da interpretação do título executivo, procedimento vedado por força do que dispõe a OJ 123 da SDI-2. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001533-70.2018.5.02.0064. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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