- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo 0025040-71.2020.5.24.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Em relação à contribuição sindical rural, a SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho fixou tese no sentido de "ser imprescindível a notificação pessoal do sujeito passivo, nos termos do disposto nos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional, considerando a dificuldade de acesso aos meios de comunicação na zona rural em que vive o contribuinte" (E-RR-12179-66.2016.5.18.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/09/2022) . 2. No caso concreto, o Tribunal a quo compreendeu concluiu que "deve ser mantida a sentença, em razão da ausência da notificação pessoal válida do sujeito passivo ". Sinale-se que o posicionamento da SDI-1 tem por pressuposto "a dificuldade de acesso aos meios de comunicação na zona rural em que vive o contribuinte", o que é suficiente para afastar a tese do agravante acerca da aplicação do conteúdo do art. 67 da Lei nº 9.532 c/c art. 23 do Decreto nº 70.235/72, que, em tese, admitiria como alternativa válida a citação do contribuinte sindical rural pela via postal. 3. Diante do cenário de pacificação da matéria, não há como reconsiderar ou reformar a decisão agravada que se encontra em consonância com a atual e notória jurisprudência sobre o tema (óbice da Súmula 333/TST) . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025040-71.2020.5.24.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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