- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Recurso de Revista 0001592-36.2015.5.06.0172, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO SE ENCONTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Desse modo, durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor das demais empresas integrantes do grupo econômico, uma vez que a constrição não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens da outra empresa integrante do grupo, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001592-36.2015.5.06.0172. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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