- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0000354-73.2012.5.10.0851, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento. Porém na fase de execução, essa competência fica limitada à apuração de eventual valor devido, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial ou após a decretação da falência, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. Esse cenário legal não impede o prosseguimento da execução em desfavor das demais empresas do grupo econômico, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens da outra empresa do grupo, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000354-73.2012.5.10.0851. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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