- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Recurso de Revista 0020571-12.2017.5.04.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO E COM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Esta Corte firmou posicionamento quanto à possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou pelo "seguro garantia judicial", bem como assentou entendimento de que inexiste previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado ou condicionado até a solução final do litígio. Por sua vez, o art. 3º, VII e X, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 estabeleceu como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial a vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela inaplicabilidade do disposto no § 11 do artigo 899 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, pois dissonante com o ordenamento trabalhista. A apólice apresentada pelo reclamado possui prazo de vigência pré-estabelecido e apresenta cláusula de renovação automática. Logo, as condições descritas na apólice do seguro garantia judicial não comprometem a garantia do juízo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020571-12.2017.5.04.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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