JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000797-20.2018.5.09.0664

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000797-20.2018.5.09.0664, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. ACIDENTE DE TRABALHO. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, II e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões recursais o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, o reclamante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que realizou a transcrição integral do acórdão recorrido no tocante aos temas “L imitação da condenação”, “Horas extras”, “Domingos e feriados laborados”, “A cidente de trabalho” e “Multa convencional”. Em relação ao tema “Honorários advocatícios”, o agravante não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido, bem como não indicou de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial. Por consequência, não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Resulta inviável, portanto, o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADIN 5.766/STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Concedido o benefício da Justiça Gratuita, incide ao caso a previsão do art. 790-B, §4º, da CLT, à luz do precedente formado na ADIN 5.766/STF, de forma que as despesas referentes aos honorários periciais deverão ser suportadas pela União. Verifica-se que a Suprema Corte, mediante análise de reclamações constitucionais propo stas por reclamantes, beneficiários da justiça gratuita, acerca da extensão do julgamento proferido na ação direta supracitada, tem, em obter dictum, reforçado essa fundamentação: “(...) 4. A seu turno, ao julgamento da ADI 5.766, esta Suprema Corte declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que exigiam a cobrança de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. (...) Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. (RECLAMAÇÃO 51063/SP Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 17/12/2021 Publicação: 10/01/2022). Logo, sendo o reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita, está isento do pagamento dos honorários periciais, os quais devem ser custeados pela União, de forma integral, nos moldes da Resolução 66/2010 do CSJT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000797-20.2018.5.09.0664. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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