- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo 0000620-07.2019.5.12.0060, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO 2X2 COM JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO (NÃO CONSIDERAÇÃO DE ATÉ 15 MINUTOS NO INÍCIO E NO FINAL DA JORNADA). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional, reportando-se às normas coletivas apresentadas com a defesa e aplicáveis ao contrato de trabalho, registrou que o autor se ativava em regime de compensação 2x2, com jornada de 12 horas diárias, o que vem sendo reconhecido como válido por esta Corte Superior. 2. A alegação de que o agravante laborava em atividade insalubre carece de prequestionamento, porquanto o Tribunal Regional não menciona tal circunstância e tampouco foi instado a fazê-lo ante a interposição de embargos de declaração. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 297 do TST. 3. As alegações recursais que contrastam com o quadro fático assentado no acórdão regional, a exemplo de possíveis irregularidades na apuração de eventuais horas extras, demandam imprescindível incursão no acervo fático-probatório, providência que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. No que se refere às “normas coletivas da categoria que facultam a possibilidade de registro da entrada no local de trabalho com 15 minutos de antecedência e 15 minutos após o término da jornada, sem que esse período seja considerado para fins de pagamento de horas extras”, trata-se de direito disponível não previsto na Constituição Federal, razão pela qual, à luz da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é possível a sua flexibilização pela via negocial coletiva. 5. Em que pese se possa reconhecer a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000620-07.2019.5.12.0060. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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