- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010442-46.2019.5.15.0089, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA ADQUIRIDA E O LABOR NA RECLAMADA COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Conforme consignado na decisão agravada que, consideradas as premissas fáticas do TRT, as quais atestam a existência de dano e nexo concausal com as atividades desenvolvidas na ré, bem com a culpa da reclamada pela moléstia, a pretensão recursal no sentido de afastar o liame concausal demandaria nítido reexame de fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária. Vale ressaltar que, no caso em exame, a agravante reitera a discussão sobre o conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que contém óbice expresso na jurisprudência pacificada desta Corte, consoante diretriz da Súmula 126 do TST. Além disso, contraria a própria previsão legal expressa do art. 896 da CLT, cujo rol exaustivo estabelece o recurso de revista para debate exclusivo sobre matéria de direito. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010442-46.2019.5.15.0089. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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