- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0100911-50.2016.5.01.0343, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do 2.º reclamado em razão da ausência de prova por parte do ente público de fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços. 2. Esta 8.ª Turma deu provimento ao recurso de revista do 2.º reclamado, com ressalva de entendimento desta Relatora, para afastar sua responsabilidade subsidiária, tendo em vista a ausência de registro no acórdão regional de efetiva culpa do ente público. 3. A reclamante aponta a existência de contradição no julgado. Afirma que, desde a prefacial, vem arguindo que o ente público deixou de fiscalizar o contrato de terceirização, pois vários direitos foram inadimplidos, dentre eles os recolhimentos periódicos do FGTS, o que foi corroborado pelas decisões proferidas em sede de sentença e de segundo grau de jurisdição. Salienta ter comprovado a culpa atribuída ao INSS, embora se trate de prova negativa, de modo que a hipótese não se respalda apenas na análise da distribuição do ônus da prova. 4. Como consignado no acórdão embargado, prevalece no âmbito desta Turma, em sua composição atual, o entendimento de que o STF, no julgamento do RE 760.931/DF e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que a prova da culpa é pressuposto à responsabilidade subsidiária, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de encargo que compete ao reclamante. 5. Mantém-se, assim, o acórdão embargado, por se mostrar em consonância com a jurisprudência desta Turma, ressalvando entendimento da Relatora, nos termos da fundamentação, o que afasta a existência de contradição no julgado. 6. Registre-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, não se prestando, portanto, para rediscutir questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo Juízo. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, restando ausente o vício alegado, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100911-50.2016.5.01.0343. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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