JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0100932-25.2020.5.01.0201

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
04/12/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0100932-25.2020.5.01.0201, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que não se constata contradição no julgado, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para, com ressalva de entendimento da Ministra Relatora, dar provimento ao recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. 2. O acórdão embargado consignou que, "tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária" . Nesse contexto, a decisão embargada encontra-se em consonância com o entendimento predominante nesta 8.ª Turma, em sua atual composição. 3. Destaca-se que inexiste contradição no julgado, considerando-se que o termo, em sua acepção jurídica, redunda na existência de proposições inconciliáveis entre si, como, por exemplo, dissonância entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100932-25.2020.5.01.0201. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da 2.ª reclamada em razão da ausência de prova por parte do ente público de fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços. 2. Esta 8.ª Turma deu provimento ao recu…

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