- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011947-74.2016.5.15.0090, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Verifica-se que, conforme se observa dos trechos transcritos do acórdão, o Tribunal Regional se manifestou, expressamente, sobre todos os temas invocados pelo banco recorrente (DA CONVENÇÃO COLETIVA E AS DIFERENÇAS DE PLR. DIFERENÇAS A TÍTULO DE PPRS/PPE. DIFERENÇAS A TÍTULO DE SRV. DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DA JUSTIÇA GRATUITA) e decidiu fundamentadamente sobre todas as questões apresentadas para análise. Logo, não há que se falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. O fato de a conclusão da decisão regional ter sido contrária à pretensão do agravante não implica em acolhimento do pedido de nulidade do julgado. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos apontados. Agravo não provido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS . PARCELAS: SRV/PPRS/PPE/PLR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Extrai-se do acórdão Regional que efetivamente em relação a estas parcelas a conclusão a que chegou o Tribunal Regional se deu em razão da análise das provas produzidas nos autos, insuscetíveis de revisão em sede recursal extraordinária. Portanto, diante dos elementos de prova registrados no acórdão, não há como se alcançar a conclusão pretendida pelo recorrente, de modo que a adoção de conclusão diversa em função dos argumentos do agravante esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 3 - PAGAMENTO PROPORCIONAL DA PLR. SÚMULA 451 DO TST. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento desta Corte expresso na Súmula 451 no sentido de que a " é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados ". Agravo não provido. 4 - HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Consoante se extrai do acórdão recorrido, a conclusão da Corte de origem encontra-se amparada na efetiva análise das provas, que autorizaram a aplicação do caput do artigo 224 da CLT, as quais atestaram que, a despeito da denominação do cargo ocupado pelo reclamante , na prática, o labor se desenvolvia sem fidúcia especial. Por tal razão, entendeu devidas as horas extras pleiteadas. Nesse contexto, descabe cogitar de violação das regras de distribuição do ônus da prova. Inviável, a reforma da decisão agravada, portanto, pois o acórdão está fundamentado nas provas dos autos, bem como está em consonância com a Súmula 102, I, do TST. Agravo não provido. 5 - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ISONOMIA. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato obstativo ao direito reivindicado, competia ao Banco comprovar os requisitos necessários para o pagamento da parcela em epígrafe e que eles não foram preenchidos pelo reclamante, a teor do disposto nos arts. 818, da CLT e 373, inciso II, do NCPC, o que não ocorreu. Imperativo reconhecer que, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, por óbice da Sumula 126 do TST. De todo modo, cumpre ressaltar que a concessão de parcela por mera liberalidade a apenas alguns empregados, sem qualquer fixação prévia de critérios objetivos, viola o princípio da isonomia. Precedentes. Agravo não provido. 6 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUFICIÊNCIA. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Assim, declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Após a edição da Lei 13.467/2017, permanece nessa Corte o entendimento de que basta a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante para comprovar essa condição, hipótese em que o encargo probatório se inverte, cabendo ao reclamado fazer a contraprova, consoante disciplina a Súmula 463, I, do TST. Agravo não provido. 7 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Agravo a que se dá provimento para se reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal deve ser provido o agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. 1. O Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial do auxílio alimentação, salientando que a negociação coletiva que estabeleceu a sua natureza indenizatória não alcança o reclamante, por ser posterior à admissão, sendo vedada a alteração do caráter salarial já integrado ao contrato de trabalho. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Entende-se que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível (sendo pacífica a jurisprudência no sentido de admitir a natureza indenizatória por meio de convenção ou acordo coletivo), não há impedimento para a transmudação da natureza do benefício, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046 e superando-se a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a natureza salarial do auxílio alimentação, proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011947-74.2016.5.15.0090. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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