- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000431-19.2019.5.05.0191, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. No entender desta Relatora, não seriam devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, porque a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT, desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça. 2. No entanto, diante do julgamento proferido pela Suprema Corte nos autos da ADI 5.766/DF, evidenciou-se a prevalência do voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, que declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e apenas parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, ficando a decisão restrita à impossibilidade de se exigir de imediato o pagamento ou o abatimento/compensação com os créditos obtidos em juízo, no mesmo ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), e cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. 3. Nos termos em que proferido, o acórdão a quo se encontra em consonância com o entendimento definido pela Suprema Corte, não prevalecendo a pretensão da reclamante quanto à isenção da verba honorária. Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. Em virtude do não provimento do agravo de instrumento interposto pela reclamante, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamado, que visa ao prosseguimento de recurso de revista adesivo, dado o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC/2015. Agravo de instrumento em recurso de revista adesivo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000431-19.2019.5.05.0191. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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