JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020499-03.2014.5.04.0511

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020499-03.2014.5.04.0511, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO , NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. 1. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. Embora este Colegiado, com ressalva de entendimento desta Relatora, considere que a discussão possui alçada constitucional, no caso dos autos , o executado informa que " não se discute a responsabilidade deste com relação a reclamante Lourdes Thumi, mas sim c om relação aos demais exequentes , incluídos indevidamente por solicitação da própria empresa executada, ainda mais pelo fato das ações terem sido propostas após o prazo legal de 2 (dois) anos após o registro da retirada do recorrente do quadro societário ". 3. Ocorre, todavia, que o Tribunal Regional não se pronunciou especificamente sob esse enfoque, isto é, à inclusão dos outros exequentes, bem como, em relação a eles, ter havido a extrapolação do prazo de dois anos entre o ajuizamento das respectivas ações e a retirada do réu do quadro societário. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297, I, do TST. Deve-se ressaltar, nesse aspecto, que a oposição de embargos declaratórios perante o Tribunal a quo não teve o condão de suprir a lacuna, pois não há prequestionamento ficto de matéria de fato, sendo indispensável que o executado tivesse suscitado a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional para que se impusesse ao Regional a manifestação sobre esse aspecto. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020499-03.2014.5.04.0511. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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