- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo 1001010-80.2019.5.02.0013, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - EXECUÇÃO. PRÊMIO INCENTIVO. PERCENTUAL APLICÁVEL. OMISSÃO EM SENTENÇA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional deu provimento ao agravo de petição da reclamante para incluir, nos cálculos das parcelas deferidas na sentença coletiva, o percentual aplicável de 100% do Prêmio Incentivo, em cumprimento à coisa julgada. Ressaltou que referida verba já havia sido deferida no título executivo, porém, sem determinação do percentual aplicável. Em fundamentação do acórdão, registrou que o prêmio de incentivo é composto de parcela fixa correspondente a no máximo 50% e de outra variável correspondente a no máximo 25% resultante de avaliação individual mais 25% resultante da avaliação institucional, de acordo com os incisos do artigo 3º, do Decreto nº 41.794/97. Asseverou que a reclamada, por omissão, deixou de realizar as avaliações a que estava obrigada legalmente de modo a definir o percentual resultante de avaliação individual e da avaliação institucional, cuja inércia não pode frustrar o direito assegurado por lei e por sentença transitada em julgado aos executados. Por sua vez, opostos embargos de declaração pelo reclamado, o Tribunal Regional os acolheu negando provimento ao agravo de petição da reclamante, para limitar a execução à parcela fixa do prêmio incentivo, no percentual de 50%, em face da ausência de prova da implementação dos requisitos para o recebimento da parte variável. Desse modo, diante dessa decisão regional, não há falar em ofensa à coisa julgada, porquanto a decisão que limitou a 50% o percentual aplicável ao prêmio incentivo não demonstra dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, mas tão-somente a sua interpretação. Incólume, pois, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001010-80.2019.5.02.0013. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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