- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001372-82.2019.5.02.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO 1 - PREVENÇÃO DA 14.ª TURMA DO TRT DA 2.ª REGIÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame da controvérsia relativa à prevenção no exame do processo não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente regimento interno do TRT da 2.ª Região. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266do TST. Agravo não provido. 2 - PRÊMIO INCENTIVO. PERCENTUAL. COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Consoante registrado no acórdão do Tribunal Regional, considerando-se tanto o teor da petição inicial, que demonstra que o sindicato autor já tinha desde o início da demanda o conhecimento de que 50% do valor relativo ao Prêmio de Incentivo seria vinculado a realização de avaliação, bem como o teor da decisão transitada em julgado na Ação Coletiva, ao estabelecer expressamente que o pagamento do referido prêmio deveria ser realizado nos termos da Lei 8.975/1994, reconheço que agiu com acerto o magistrado a quo, falecendo a tese recursal . 2.2. Esta Corte Superior só reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 2.3. No caso, a Corte de origem não decidiu de modo contrário ao comando da sentença, mas apenas deu ao título exequendo a devida interpretação em relação ao percentual a ser pago a título de prêmio incentivo, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001372-82.2019.5.02.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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