JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000666-11.2021.5.09.0124

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Recurso de Revista 0000666-11.2021.5.09.0124, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. REINTEGRAÇÃO. PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 443. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER DE MAMA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. REINTEGRAÇÃO. PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 443. PROVIMENTO. É cediço que a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior tem como discriminatória, por presunção, a dispensa imotivada de empregado portador do vírus HIV ou doença grave, considerando inválido o mencionado ato, tendo o trabalhador direito à reintegração. Entendimento perfilhado na Súmula nº 443. A egrégia SBDI-1, por sua vez, na sessão do dia 04.04.2019, ao julgar o processo nº TST-E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, por maioria, decidiu que, uma vez constatado que o empregado está acometido por neoplasia maligna, passa a ser do empregador o ônus de comprovar que a dispensa sem justa não foi discriminatória. A egrégia SBDI-1 também já entendeu aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 443 para os casos de empregadas acometidas de neoplasia maligna, câncer de mama, como é a hipótese dos autos. Precedentes. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional afastou a aplicação da presunção prevista na Súmula nº 443 e da consequente inversão do ônus probatório ao fundamento de que o fato de a autora ser acometida de neoplasia maligna (câncer) não faz presumir a dispensa discriminatória. A decisão regional, portanto, destoa do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior acerca do tema. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000666-11.2021.5.09.0124. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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