JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000341-21.2020.5.09.0011

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Recurso de Revista 0000341-21.2020.5.09.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. SÚMULA 443/TST. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a questão dos autos em saber se a reclamada, ao dispensar o empregado acometido por neoplasia maligna, desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar que a conduta não foi discriminatória, nos termos da Súmula 443/TST. 2. A SDI-1 concluiu que a neoplasia maligna (câncer) édoençagraveque causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensadiscriminatóriaprevista na Súmula 443/TST (E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, SDI-1, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/04/2019). 3. Na hipótese, observa-se ser incontroverso que o reclamante era acometido por neoplasia maligna (câncer em estágio avançado e com metástase, inclusive, foi a óbito); que a reclamada, na data do exame demissional, tinha ciência inequívoca do estado de saúde do reclamante; e o Tribunal Regional ao entender que não restou evidenciada a abusividade da ruptura do contrato de trabalho consignou que não " há como concluir que a dispensa operou-se de forma discriminatória, especialmente porque a dispensa se realizou sem justa causa e devido as constantes ausências do empregado ao trabalho ". 4. Logo, a motivação para a dispensa decorreu das faltas ao trabalho, ou seja, ausências decorrentes da enfermidade que lhe acometia, mesmo com a ciência da reclamada do quadro clínico desenvolvido pelo reclamante. Conclui-se, portanto, que o empregador não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a conduta não foi discriminatória , decidindo em contrariedade ao entendimento expresso na Súmula 443/TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000341-21.2020.5.09.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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