- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010642-56.2019.5.03.0099, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECLAMADA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ELEVAÇÃO DO DÉBITO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. SÚMULA 128, II, DO TST. 1 – Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 – O TRT não conheceu do agravo de petição da executada, por ausência de garantia do Juízo, porquanto insuficiente a constrição realizada no rosto dos autos em quantia inferior ao valor atualizado da execução. Nesse aspecto, consignou que “o valor total da execução foi fixado em R$52.281,34, encontrando-se garantido, até o momento, apenas o valor de R$39.151,51, razão pela qual a presente execução não se encontra integralmente garantida”. 3- Nos termos do item II da Súmula nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho, "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5.º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo". Julgados 4- Assim, não merece reparos a decisão monocrática. 5- Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010642-56.2019.5.03.0099. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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