- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010169-31.2023.5.03.0099, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 . 467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, as empresas em recuperação judicial são isentas do pagamento do depósito recursal. Referido dispositivo, entretanto, não exime as empresas que estejam nesta condição da necessidade de efetuar o recolhimento das custas processuais. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada sob o fundamento de que, a teor da Súmula nº 463, a pessoa jurídica, inclusive a que se encontra em recuperação judicial, para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, deverá apresentar prova de sua insuficiência econômica, sendo que a mera declaração de hipossuficiência não é satisfatória para a concessão do benefício pretendido. Consignou que os documentos anexados para fins de comprovação da insuficiência de recursos não demonstraram a impossibilidade de responder pelas despesas processuais oriundas do presente feito, cujo valor resulta em R$ 34,34 (trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista, a Corte Regional denegou seguimento ao apelo, corroborando o entendimento de que a isenção concedida no citado § 10 do artigo 899 da CLT diz respeito ao depósito recursal, não havendo referência sobre as custas, as quais não foram recolhidas. Nessa perspectiva, considerando que a recorrente não ostenta a condição de beneficiária da justiça gratuita, deveria ter diligenciado no sentido de providenciar o correto recolhimento das custas processuais, no prazo relativo ao recurso ordinário. Não se vislumbra, pois, violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e tampouco ao direito à assistência judiciária integral e gratuita aos que dela necessitarem (artigo 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV da Constituição Federal). Ao contrário, verifica-se plena efetividade aos dispositivos constitucionais invocados. Nesse contexto, a incidência da deserção é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010169-31.2023.5.03.0099. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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