JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011654-22.2021.5.15.0093

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011654-22.2021.5.15.0093, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual o fato de a trabalhadora ter sido admitida mediante contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade gestante, sob o fundamento de que o art. 10, II, “b”, do ADCT apenas exige a gravidez e a dispensa imotivada. In casu, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com o entendimento pacificado do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 0011654-22.2021.5.15.0093, em que é AGRAVANTE VERZANI & SANDRINI LTDA. e são AGRAVADAS MILENE KATHULLEN FERNANDES DE OLIVEIRA e IGUASPORT LTDA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011654-22.2021.5.15.0093. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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