JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010690-35.2018.5.15.0028

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
06/09/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010690-35.2018.5.15.0028, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 06/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. Constatado nos autos que a decisão do Regional está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, dá-se provimento ao Agravo Interno para que seja analisado o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada contrariedade à Súmula n.º 244, III, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. O fato de a trabalhadora ter sido admitida mediante contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade gestante, sob o fundamento de que o art. 10, II, "b", do ADCT apenas exige a gravidez e a dispensa imotivada . Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010690-35.2018.5.15.0028. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 06/09/2023.)
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