- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000691-07.2019.5.09.0411, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NORMA COLETIVA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - DESCUMPRIMENTO DO ACORDADO COM PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – AFASTADA A INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1046 DO STF. 1. No tocante à arguição de validade da norma coletiva que estabeleceu os turnos ininterruptos de revezamento, constata-se que se trata de condenação calcada no descumprimento da norma coletiva pelo empregador, pois consigna o acórdão regional que, em face do acordo coletivo de trabalho, o reclamante trabalhava mais de 8 horas por dia e que, embora a negociação que prorrogou a jornada ensejasse observância do limite de 44 horas semanais, ficou consignado que o acordo era descumprido com prestação habitual de horas extraordinárias. Esse fundamento, autônomo e suficiente, prevalece em face de eventual discussão a respeito da validade ou invalidade da norma coletiva em comento. 2. Portanto, no caso, não se trata de hipótese de incidência do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois a controvérsia resolve-se à luz da questão da inobservância da norma coletiva pela própria reclamada, que descumpria os termos do próprio acordo demandando horas extraordinárias do trabalhador aos sábados. 3. Com feito, a possibilidade de elastecimento, por norma coletiva, da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento encontra-se cristalizada na Súmula nº 423 do TST. Todavia, a teor do referido enunciado, se os termos do acordo coletivo firmado no caso concreto desrespeitam o limite constitucional de 8 horas diárias, devem ser deferidas como horas extraordinárias aquelas prestadas além da sexta diária. Precedentes. Emerge, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000691-07.2019.5.09.0411. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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