- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011657-58.2016.5.03.0069, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DESCARACTERIZAÇÃO DO AJUSTE. 1. Verifica-se no acórdão regional que a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pelo empregador, e não da declaração de sua invalidade. No caso analisado, o Tribunal Regional registrou que controles de frequência analisados constatam a extrapolação habitual do limite de oito horas previsto em cláusula coletiva. 2. Dessa forma, não se configura o enquadramento da controvérsia no Tema 1046 de Repercussão Geral, já que o fundamento do acórdão recorrido não foi a invalidade de norma coletiva que suprime ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. 3. De igual modo, não se constata violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, já que, conforme ressaltado, a questão em debate não se refere à possibilidade de previsão em norma coletiva da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas, sim, da habitual prestação de horas extraordinárias que implicou a descaracterização do ajuste. Incide a Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011657-58.2016.5.03.0069. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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