- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
TST – Agravo 1001228-21.2021.5.02.0472, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 13/12/2023, p. 18/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . MATÉRIA FÁTICA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. GARANTIA DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. Conforme salientado na decisão agravada , não é possível extrair do quadro fático delineado pelo acórdão regional que a situação contratual e previdenciária do Reclamante satisfazia o pressuposto temporal necessário à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma convencional, não sendo possível reconhecer que a ruptura contratual impediu ilicitamente o Autor de adquirir o direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista no instrumento normativo autônomo, Desse modo, para infirmar as conclusões lavradas pelo Tribunal Regional, analisando a alegação recursal de que a dispensa ocorreu quando o empregado já detinha a estabilidade pré-aposentadoria estabelecida na norma coletiva, seria necessário o revolvimento fático probatório dos autos, o que é vedado nesta Instância Extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001228-21.2021.5.02.0472. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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