- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 1000018-39.2022.5.02.0717, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. A discussão dos autos refere-se ao reconhecimento de estabilidade provisória no emprego pré-aposentadoria, prevista em norma coletiva da categoria profissional. O Regional, com base no conjunto fático- probatório dos autos, concluiu que a reclamante atendeu ao requisito da norma coletiva, visto que " o fato é que a reclamante, quando dispensada, estava amparada pela garantia de emprego pré-aposentadoria estabelecida em convenção coletiva, pois já contava com bem mais de cinco anos de serviço perante o Senac e estava a menos de 24 meses de obter o direito à aposentadoria ". Para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal, pelo óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000018-39.2022.5.02.0717. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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