JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002151-33.2018.5.23.0101

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002151-33.2018.5.23.0101, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.CONTROVÉRSIA SOBRE A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766 PELO STF. COISA JULGADA . O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT não atingem as decisões transitadas em julgado antes do julgamento da ADI 5.766 pelo STF. Julgados citados. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, deve ser confirmada a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento do exequente, diante da inviabilidade do recurso de revista por ele interposto. Agravo a que se nega provimento . . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002151-33.2018.5.23.0101. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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